principio da proibição do retrocesso
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13 10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos | Volume 2
Consequências do Inadimplemento das Obrigações
Natascha Maculan Adum Dazzi1
INTRODUÇÃO
Em toda relação jurídica obrigacional, o devedor, ao se obrigar, retira parcela de sua liberdade em favor de um credor. Nessas relações jurídicas que têm por objeto uma prestação do devedor ao credor, a regra é o seu adimplemento, ou seja, a satisfação do crédito pelo devedor. Entretanto, por diversos motivos pode ocorrer o não cumprimento da prestação acertada nessa relação jurídica pessoal. Tal fato pode se dar quando o devedor se recusa a satisfazer o seu débito, quando o faz com atraso ou quando cumpre a obrigação de forma diversa da prevista em um contrato. O inadimplemento das obrigações é um gênero do qual fazem parte o inadimplemento absoluto e a mora.
O Código Civil de 2002 tratou deste assunto nos artigos 389 a 420.
A topografia do assunto no código nos dá uma dimensão exata do sistema do inadimplemento das obrigações no Direito Civil brasileiro. Primeiro o legislador cuidou do inadimplemento absoluto das obrigações, em seguida tratou da mora e logo adiante abordou as consequências do inadimplemento (legais, judiciais e convencionais).
DESENVOLVIMENTO
DA MORA
A mora pode ocorrer por atuação do devedor ou do credor. Ambos os polos de uma relação obrigacional podem se encontrar em eventual
1 Juíza de Direito da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
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inadimplemento por mora. O art. 394 do Código Civil traz os casos em que o devedor e o credor podem ser considerados em mora. Quando o devedor não quiser efetuar o pagamento ou o credor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei estabelecer, considerar-se-ão em mora.
Assim, desse dispositivo denota-se que a mora pode se