Principio da materialização do fato
Pressupõe que o agente exteriorize sua vontade através do inicio da execução do crime, portanto cogitar ou pensarem praticar delito não há punição no direito penal, se o autor do fato preparar o crime em regra, será punido pelo direito penal, com exceção da pratica o art. 288 do C.P. (formação de quadrilha ou bando, quatro pessoas ou mais se associam, não uma vez par cometer crimes assim serão punidos pela pratica de atos preparatórios).
O direito penal pune o agente quando ocorre o inicio da execução, através da pratica do verbo do tipo penal (Pedro disparava um projetil contra seu desafeto, Pedro inicia a execução do homicídio).
A tentativa pressupõem o inicio da execução do crime, porém Pedro não consegue o resultado querido em razão de uma circunstancia alheia a sua vontade, esta prevista no art. 14 enciso 2 parágrafo único do C.P.
Desistência voluntária
O agente não esgota os meios de execução, assim desiste voluntariamente da execução do crime ex. Pedro tinha 5 projetis na sua arma, dispara apenas 2 projetis e desiste dos demais voluntariamente, portanto Pedro respondera pelos atos praticados (lesão corporal grave ou gravíssima).
Arrependimento eficaz
O agente esgota os meios de execução, mas salva a vitima do crime que tinha intenção, e portanto respondera pelos atos já praticados, assim não respondera por sua intenção e sim pelos resultado, esta previsto no art. 15 do C.P.
Arrependimento posterior
É uma causa de diminuição de pena, uma vez o crime consumado, dos casos, crimes patrimoniais não violentos (furto, estelionato, roubo com a incapacidade de resistência da vitima, antes do recebimento da denuncia reparasse o dano). O estelionato na modalidade cheque sem provisão de fundos se o indiciado reparar o dano antes do recebimento da denuncia sua pena será extinta e não diminuída, em caso de peculato culposo, o funcionário publico negligente repara o dano antes do transito em julgado da sentença,