Principio da Imparcialidade
Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, reside no princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador – enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano o juiz tem seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar os juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios aos acontecimentos sociais.
No sistema das legislações modernas há, unido ao princípio da imparcialidade do juiz, o do livre convencimento do juiz – onde há limitação legislativa que impõe o julgamento segundo a instrução probatória dos autos. Isto porque, o juiz é uma pessoa alheia aos acontecimentos que provocaram a discussão das partes, seu conhecimento, portanto, é baseado no que lhe é demonstrado por elas durante todo o processo de conhecimento. Desta forma, o juiz, de conformidade com seus critérios pessoais de entendimento, calcado no raciocínio e na lógica, tendo como espeque a legislação vigente, com apoio nos elementos e subsídios existente nos próprios autos, tendo que, na sentença, explanar o porquê de sua motivação, decide, com racional liberdade, a demanda proposta (ARONNE, 1996, p.16).
Neste sentido podemos fazer uma diferenciação entre os atos de julgar e decidir. Julgar é opinar; expressa-se uma opinião a respeito de alguma coisa. Paul Ricoeur faz menção que há um encontro entre o lado subjetivo e o lado objetivo do julgamento; lado objetivo: alguém considera uma proposição verdadeira, boa, justa, legal; lado subjetivo: adere a ela
(RICOEUR, 2008, p.175/176).
Assim, durante o processo de conhecimento o juiz vai convencendo a si mesmo, intimamente, a respeito do que está sendo demonstrado a ele nos autos. Neste momento ele é parcial, pois está em busca de uma posição sobre os acontecimentos. Por