principio da igualdade
Princípio este já previsto no artigo 5º da Constituição Federal e não esquecido na área tributária. O que o texto da Constituição quer nos dizer é parar não tratar todos iguais, mas sim igualar os desiguais, para que possam ser comparáveis, prova disso são os incentivos fiscais federais. Pode haver tratamento diferenciado nas Micros Empresas, nas Empresas de Pequeno Porte e nas Cooperativas, pois estas encontram-se em situações diferentes de outras empresas. Não fere o princípio da igualdade o tributo progressivo, pois quanto maior a disponibilidade econômica maior será a parcela desta com utilizações distantes das essenciais e próximas ao consumo supérfluo e da poupança, bem como não fere o princípio às isenções de caráter geral não destinadas, na qualidade de incentivos fiscais, a promover o equilíbrio do desenvolvimento regional. A seguir, mostramos algumas jurisprudências a cerca do princípio da isonomia.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 398023 RJ (STF)
Data de publicação: 31/07/2013
Ementa: Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 9º DA LEI 9.317 /96. OFENSA AO PRINCÍPIO DAISONOMIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ABRAGÊNCIA DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROFESSOR”. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Pleno, na ADI 1.643 , rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14-03-2003, decidiu que não ofende