Principio da dignidade da pessoa humana
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de dignidade; 3. Dignidade humana sob o prisma kantiano; 4. A dignidade humana como valor constitucional; 5. A dignidade humana na constituição federal de 1988; 6. Considerações finais. Referências.
RESUMO:
O presente trabalho tem como fim apontar alguns aspectos e reflexões, partindo de diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: um vetor máximo interpretativo de nossa hermenêutica constitucional. O ser humano como pessoa está em constante processo de relacionamento não apenas consigo, mas também com o ambiente em que vive. Para que exista uma melhor convivência social e encontre-se um eixo próximo da perfeição nessa relação entre a individualidade e sociabilidade está inteiração deve estar pautada na dignidade, respeitando-se os diversos aspectos.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 surge num contexto de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas.
Elege a instituição do Estado Democrático, o qual se destina “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, assim como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social, bem como, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –, definindo-o como fundamento da República.
Significa dizer que, no âmbito da ponderação de bens ou valores, o princípio da dignidade da pessoa humana justifica, ou até mesmo exige a restrição de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais, de modo a servir como verdadeiro e seguro critério para solução de conflitos.
2. CONCEITO DE DIGNIDADE
A dignidade humana como direito fundamental evoca uma perquirição preliminar: quem são os