Principio da Continuidade da Relação Contratual
De acordo com o Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Sendo assim, o empregado que for despedido sem justa causa, devera ter uma indenização compensatoria com o tempo de serviço prestado ao empregador, pois a orientação doutrinaria magoritaria, retrata o contrato de trabalho sendo em regra por tempo indeterminado, acarretando uma presunção de que o empregado deseja continuar trabalhando, exercendo suas atividades laborais na empresa ou para o empregador por um longo periodo de tempo.
E bem verdade que esse principio alem de proteger o empregado em uma futura demissão, gera conforto e beneficios a o laborando. A empresa devera investir na educacão profissional do empregado vinculados a longos contratos com o empregador, o objetivo e elevar sua produtividade e compensar o custo trabalhista. Ainda falando deste importante principio para o direito do trabalho, não podemos deixa de destacar o papel fundamental deste para a afirmação social do individuo, com esse principio da continuidade da relação contratual o empregado ganha uma estabilidade socio economica, sem se preocupar com uma futura despedida arbitraria, já que o onos de provar que o empregado não quer mais laborar para o empregador e do empregador, como fala a orientação jurisprudencial da sumula 212 do TST :
SUMULA 212 TST: “O ônus de provar o