principio aparente no julgado do mensalao
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17
17/09/2013
SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 116.132 PERNAMBUCO
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: JOÃO MARCOS MACHADO JÚNIOR
: PLINIO LEITE NUNES E OUTRO(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
PENAL. DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS
DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO
CPP.
NULIDADE
ABSOLUTA.
EFETIVO
PREJUÍZO
NÃO
DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
COMPLEXIDADE
DA
AÇÃO
PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I – O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado.
II – O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um dos réus aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. Precedentes.
III – Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
IV – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes.
V – Ordem denegada.
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