Principais mudan as do c digo florestal
ÁREAS CONSOLIDADAS: as atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo. E turismo rural que já existiam em APPs até 22 de julho de 2008 poderão continuar e serão consideradas áreas consolidadas, desde que não estejam em áreas de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água estabelecidos no Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Recomposição de APP consolidada para propriedades de até 4 módulos fiscais com largura de rio de até 10 metros: a recomposição da mata ciliar deve variar de 5 metros a no máximo 20 metros, dependendo do tamanho da propriedade. Reserva Legal consolidada para propriedades menores de 4 módulos fiscais: imóveis rurais com áreas de até 4 módulos fiscais, que corresponde no Paraná a uma média de 72 hectares, não precisarão recompor as reservas legais. Valerá o percentual de vegetação nativa existente na propriedade até o dia 22 de julho de 2008, ficando bem claro que não poderá haver nenhum desmatamento dessas áreas.
Reserva Legal para propriedades maiores que 4 módulos fiscais: as APPs poderão ser incluídas no cálculo de 20% da Reserva Legal. Porém, se a soma das áreas de Reserva Legal mais APP for superior a 20%, o produtor não poderá retirar a vegetação excedente.
A recomposição de Reserva Legal poderá ser feita com a regeneração natural da vegetação, pelo plantio de novas árvores (permitido o uso de até 50% de espécies exóticas) ou pela compensação.
O proprietário rural que optar por recompor a Reserva Legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito a sua exploração econômica.A recomposição poderá ser feita em até 20 anos e as espécies exóticas poderão ser exploradas economicamente.
A compensação poderá ocorrer fora da propriedade por meio de compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA), arrendamento, doação ao Poder Público. de área no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou