PRINCIPAIS MODELOS DE IDEOLOGIA JUR DICA
Fundamentalmente, aquelas ideologias situam-se entre o direito natural e o direito positivo, correspondendo às concepções jurisnaturalista e positivista do Direito. De um lado, o Direito como ordem estabelecida (positivismo) e, de outro, como ordem justa (iurisnaturalismo).
Assim, Miguel Reale, entre outros, recusaria a classificação como positivista e, no entanto, para este filósofo do Direito, é na ordem que se encontra a raiz de toda a elaboração jurídica: “em toda a comunidade, é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito”[...] “a ordem social representa o minimum de existência e a justiça social é um luxo, até certo ponto dispensável...” O compromisso com a ordem estabelecida e as barreiras que ela opõe ao Direito justo não seriam jamais transponíveis, porque, na verdade, para o positivista, a ordem é a “Justiça”.
Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural. Isto é claro, como em toda superação dialética, importa em conservar os aspectos válidos de ambas as posições, rejeitando os demais e reenquadrando os primeiros numa visão superior. Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica.
Pois, antes de esboçar um passo adiante, é preciso ter em mente o caminho percorrido pelos antecessores e que, decerto, não foi inútil, nem mesmo quando representou uma deformação ideológica.Embora o jurisnaturalismo (a ideologia do direito natural) seja a posição mais antiga (e de nenhum modo inteiramente liquidada) é o positivismo que hoje predomina entre os juristas do nosso tempo, seja ele o que assenta na ordem burguesa e capitalista.
Vimos que as duas palavras-chave, definidoras do positivismo e do iurisnaturalismo, são, para o primeiro, ordem, e, para o segundo, Justiça. Isto se