Principais fontes não convencionais - direito internacional público
1. COSTUMES:
• Fonte mais antiga do DIP, fenômeno anterior a qualquer noção de acordo internacional celebrado por escrito. • A depender do grau de sua aceitação pelos membros da comunidade internacional, é muitas vezes consolidado nos textos dos tratados bilaterais e multilaterais.
Costume internacional;
• Conceito: “prática geral aceita como sendo o direito” (art. 38, 1 , “b”) • Conceito de Francisco REZEK: “ A repetição , ao longo do tempo, de um certo modo de proceder ante determinado quadro de fato”
Obs.:. A tendência moderna é a da codificação dos Costumes Internacionais, de forma que os Tratados obtenham um crescimento maior.
Elementos constitutivos do costume internacional;
• Material (uso, repetição da conduta); O elemento material do costume é o uso ou prática, que consiste na repetição de uma conduta. Esta conduta, que pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão) é dificilmente tipificável (ação de associar a conduta do agente ao tipo penal). Ela há de ser evidenciada pela atividade dos Estados (ou das organizações internacionais ou de outros sujeitos de Direito internacional). Não é necessário que todos os Estados adotem essa conduta, podendo um costume geral surgir da prática de uma maioria de Estados apenas, e mesmo com a oposição de alguns. Não há uma certeza de quantas vezes e até quando deve o ato ser repetido, cabendo às Cortes Internacionais manifestarem-se sobre a questão. Não há uma norma internacional que imponha o número mínimo de sujeitos que devam aceitar as uniformes e contínuas práticas para que tais consolidem-se como um Costume Internacional.
• Psicológico (convicção da obrigatoriedade); A convicção da obrigatoriedade é aquilo que distingue o costume das simples práticas. Não pode conferir caráter obrigatório às condutas cuja repetição resulta de meras conveniências. O professor José Francisco Rezek salienta que “o elemento