Princi Pios Cleber Masson
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verda deiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionali dade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
No Direito Penal, os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos.
A quantidade e a denominação dos princípios penais variam entre os doutrinadores. Vejamos os principais e de forte incidência em provas e concursos públicos.
Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade
Encontra-se previsto pelo art. 5.°, XXXIX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 1.° do Código Penal.
Trata-se de cláusula pétrea. Assim, ainda que seja extirpado do Código Penal, continuará atuando como vetor do sistema, por força do mandamento constitucional.
Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de de litos e de penas. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, inc. I, alínea a).
Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Cons titucional 35/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.
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