princ pios orientadores das rela es internacionais de um pa s
Aluna: Danisia Maria de Farias Freire Os movimentos constitucionais mais recentes têm demonstrado uma tendência à constitucionalização de princípios orientadores das relações internacionais de um país. Ao longo da História, as sociedades experimentaram a interação internacional desde o patamar interestatal até o moderno. As normas constitucionais concernentes à fixação do Brasil no mundo das relações internacionais distendem-se por todo o Texto Maior. O rol que nos convém nesse estudo é o art. 4º, o qual apresenta uma inovação importante na sistematização dos paradigmas do Direito Internacional Público. O presente estudo se propõe a questionar e discutir o real sentido e efetividade destes princípios. Tal discussão em uma avaliação evolutiva e contextual da incorporação do Direito Internacional Público no ordenamento constitucional nacional e em uma ponderação acerca do papel histórico do Estado como figura dominante no âmbito das relações internacionais. Tais princípios, todavia, se equivocam à medida que se propõem a englobar em seus ditames todas as relações internacionais do país, visto que essas transbordam em muito o patamar estatal e quiçá o internacional, convergindo para o transnacionalismo. Críticas à taxatividade ou orientação programática não diminuem a importância dos princípios basilares de nossas relações internacionais, os quais têm o dever de aprimorar as relações do nosso país com o mundo, prezando pelo respeito aos direitos humanos, independência nacional e manutenção da paz mundial.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da