PRINC PIOS DO PROCESSO PENAL
CÂMPUS DE CALDAS NOVAS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
PATRICIA APARECIDA BUDAZ
RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES JÚNIOR
14/11/2014 2º ANO MATUTINO
RESUMO:
Princípios do Processo Penal
CALDAS NOVAS
2014
Dentro do Processo Penal existem dois tipos de princípio, que são os princípios constitucionais e os princípios do processo penal propriamente ditos, sendo os primeiros subdivididos em constitucionais explícitos – que são aqueles que se encontram na escritos na CF – e em constitucionais implícitos – que são aqueles que são extraídos a partir de princípios, ideias e valores consagrados na CF. Os princípios do processo penal propriamente ditos são essenciais ao estudo dessa disciplina.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
PRINCIPIOS EXPLICITOS
1. Principio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade
Expresso na CF/1998 no art. 5º, inciso LVII, diz que todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgar, ou seja, ele não pode ser considerado culpado até que o contrário seja provado e o juiz o julgue como culpado.
2. Principio da igualdade processual ou da paridade das armas Encontrado no art. 5º, caput. da CF, trata-se que todas as pessoas são iguais diante a lei, ou seja, todas as partes devem ser tratadas igualmente de acordo com suas igualdades e desigualdades.
3. Princípio da ampla defesa Encontrado no art. 5º, LV, da CF, permite que o réu tenha direito a um amplo arsenal de recursos que possam ajudar em sua defesa, isso acontece devido a sua fragilidade e desproporção em relação ao poder do Estado, que atua por meio de diversos órgãos tais como Polícia Judiciária, Ministério Público e Juiz, ou seja, isso ocorre para compensar essa hipossuficência. Esse princípio se divide em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, é uma