PRINC PIOS DA EXECU O 1
AUTONOMIA E SINCRETISMO
Sincretismo – celeridade, economia processual, efetividade. É uma fase processual, ou seja, não precisa formar outra relação jurídica processual – executo a sentença no próprio processo.
“NULLA EXECUTIO SINE TITULO” – Título Executivo
Não há execução sem título executivo, ou seja, para a atividade executiva, seja ela qual for, sempre tem que ser apresentado um título executivo, visto que isso traz legitimidade à relação jurídica processual, pois é nula a execução sem título.
Sempre que pensar em execução, o executado será colocado em situação de desvantagem, tanto processual, como material.
Desvantagem processual – citação e intimação não chama o demandado para dar sua versão do fato, mas para cumprir a obrigação, ou seja, processualmente já é tratado como devedor.
Desvantagem material – atos de restrição de direitos e constrição de bens
Tanta desvantagem tem que ter uma justificativa, e essa é o título executivo, pois traz grande probabilidade do direito existir. Ou seja, é um caráter abstrato da dívida, mas não comprova.
Decisão Interlocutória – pode ser executada se existir obrigação – não tem como estar tudo previsto em lei
“NULLA TÍTULOS SINE LEGE”
Só a lei pode criar espécies de títulos executivos. Partes, doutrina ou jurisprudência não podem criar títulos. Ou seja, o rol legal dos títulos é exauriente.
Como justificar a executabilidade da decisão interlocutória que tem como objeto a tutela antecipada?
Primeiramente, importante ressaltar que não está expresso em lei. Se estivesse, teria que estar no artigo 475-N do CPC, nos títulos executivos judiciais.
Há uma divergência doutrinária sobre esta questão:
ARAKEN DE ASSIS: É o jeito mais fácil de resolver essa questão, pois entende que o artigo 475-N, inciso I, do CPC, menciona SENTENÇA, mas esta pode ser interpretada como decisão, uma vez que o legislador usou a espécie de decisão, e a doutrina prefere usar o gênero.
MARINONI/ MEDINA: A outra