PRINC PIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
1. LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL
Constitui uma limitação ao poder punitivo do Estado
Por esse princípio, pode-se afirmar que a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei: a lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida
CF, art. 5°, XXXIX: ‘não há crime sem lei (reserva legal) anterior (anterioridade) que o defina (taxatividade), nem pena sem prévia cominação legal’.
Seriam inadmissíveis, pois, o uso de expressões vagas, indeterminadas. Mas isso é impossível; deve o legislador buscar ser o mais claro possível.
Obs: o principio da reserva legal também se aplica às consequências jurídicas das penas
2. Principio da intervenção mínima (ultima ratio)
A criminalização por parte do Estado só tem fundamento se for meio necessário para proteger determinado bem jurídico
Se outras formas de sanção forem suficientes, a criminalização é inadequada e não recomendada
O Direito Penal é a ultima ratio, pois só deve atuar se os demais ramos do direito não derem conta da proteção do bem jurídico relevante;
‘’ na selação dos recursos próprios do Estado, o Direito Penal deve representar a ultima ratio legis, encontrar-se em último lugar e entrar somente quando resultado indispensável para a manutenção da ordem jurídica. ‘’ (MAURACH)
Princípio da subsidiariedade: por isso, assume seu caráter subsidiário: deve-se recorrer a todos os outros meios extrapenais de controle social, e só quando estes forem insuficientes para proteger os bens jurídicos, é que se deve utilizar o Direito Penal;
2.1. Princípio da fragmentariedade
Corolário da intervenção mínima e da reserva legal dispõe que o Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos do ordenamento, e nem todas as lesões a esses bens
Daí se caráter fragmentário: somente se ocupa de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica
O Direito Penal se limita a criminalizar as ofensas mais graves aos bens jurídicos mais importantes (relevantes).
3. Princípio