Primeiros Contatos com a Leitura e a Escrita
PROCESSO Nº 0071941-73.2013.4.01.3400
CLASSE: CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR(A): RAIMUNDA SOUZA SANTOS
RÉ(U): UNIAO FEDERAL SENTENÇA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDPGTAS E GDPGPE INATIVO E PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS. CONTAGEM DE PRAZO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO REFERENTE À PARIDADE CONSTITUCIONAL DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGTAS. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO. GDPGPE. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA. PAGAMENTO DE 80 PONTOS ATÉ O ADVENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e que há evidente interesse de agir.
Preliminarmente, observo que não há falar em "incorporação" da GDPGTAS e da GDPGPE, haja vista que tal expressão significa o acréscimo definitivo de vantagem aos vencimentos ou proventos dos servidores, ao passo que a matéria discutida nos autos diz respeito simplesmente ao pagamento de tais vantagens aos servidores aposentados/pensionistas, daí porque o pedido será apreciado como tal. Tratando-se de matéria conhecível de ofício, verifico, ainda, que a prescrição na espécie é quinquenal, por força do art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32, porém não atinge o fundo de direito, vitimando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, daí porque não há falar em prescrição bienal, em face da ausência de lei específica aplicável à Fazenda Pública que estipule prazo menor de prescrição.
No mérito, a pretensão da parte autora é procedente.
De fato, nos termos do art. 40, § 8º., da Carta de 1988 (redação original) e das regras de transição constantes do art. 7º. da EC nº. 41/03 e do art. 3º., parágrafo único, da EC nº. 47/05, fazem jus os aposentados e pensionistas aos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, salvo parcela remuneratória que dependa