Primeiras declarações - inventário
“Saudades! Sim...talvez...e porque não?... Se o nosso sonho foi tão alto e forte Que bem pensara vê-lo até à morte Deslumbrar-me de luz o coração! Esquecer! Para quê?...Ah!como é vão! Que tudo isso, Amor, nos não importe. Se ele deixou beleza que conforte Deve-nos ser sagrado como o pão! Quantas vezes, Amor, já te esqueci, Para mais doidamente me lembrar, Mais doidamente me lembrar de ti! E quem dera que fosse sempre assim: Quanto menos quisesse recordar 1 Mais a saudade andasse presa a mim!” --Florbela Espanca
PROCESSO Nº XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, viúva, comerciante, portadora da cédula de identidade N° XXXXXXXXXX SSP-XX, inscrita no CPF/MF sob o N° XXX.XXX.XXX-XX, com
residência nesta Comarca, sito a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, N° XXX, Centro, CEP XX.XXX-XXX, uma vez nomeada inventariante nos autos acima referidos, vem com o devido respeito e plácido acatamento à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador Judicial in fine firmado, instrumento procuratório incluso, para, com fundamento na legislação vigente e no prazo legal determinado, apresentar as...
...Primeiras Declarações.
Nos termos do artigo 993 do Código de Processo Civil pátrio, o que assim faz:
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Soneto da Saudade de Florbela Espanca.
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DOS PRÉ-REQUISITOS LEGAIS:
Versa o artigo 993 do Digesto Processual Civil pátrio da seguinte maneira: “Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade