primazia da realidade
É um dos princípios elementares do Direito do Trabalho.
Este princípio valoriza mais os fatos do que os documentos, isto é dar mais razão aos fatos provados do que aquilo que está formalizado no papel.
Exemplo:
Um funcionário que está registrado na carteira com o salario de R$ 1.000,00 (mil reais) e recebem mais R$ 800,00 (oitocentos reais) por fora o juiz irá desconsiderar os R$ 1.000,00 e pedir a inclusão do total R$ 1.800,00 na ctps (carteira profissional de trabalho).
ART- 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
Para o doutrinador Arnaldo Sussekind esse princípio se define como aquele que “em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sobcapa simulada, não correspondente á realidade.”.
Esse principio deve ser aplicado independentemente da parte a que venha beneficiar.
Exemplo das normas:
Relação de emprego – Representante Comercial –
O contrato de trabalho e também a relação de emprego tem na “primazia da realidade” um dos seus princípios informadores, em função do qual cede a forma, sobre a essência. Mas tal principio que não é uma via de mão única, deve ser observado seja pra reconhecer ,seja para se negar a existência da relação de emprego, se a realidade demonstrou que não houve subordinação na execução do trabalho (TRTº r- roo 11.092/96 – 5º. REL Juiz Tarcísio Alberto giboski – DJMG 26.11.1997).
Vigia – Comprovação da função –
O contrato de trabalho e um contrato realidade um dos princípios que informam o
Direito do Trabalho e o da primazia da realidade, sobre quaisquer documentos, fórmulas ou ajustes, conforme ensinamento de Américo Pia Rodrigues.
Convergindo todas as provas dos autos para o exercício da função de vigia, clara está a função exercida pelo autor, ainda que a ctps contenha anotação de função diversa (TRT 9º - RO – 8261/93