Pricipios do direito
1. Introdução:
O ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas, dispostas hierarquicamente, constituindo uma pirâmide jurídica com a Constituição em seu topo (Kelsen). Este ordenamento deve ser harmonioso, sendo que as normas subordinadas (inferiores) devem ser compatíveis com as superiores (CF → Leis → Decretos). A Constituição Federal (CF) dá validade a si própria, pois resulta da soberania do Estado que a editou (constitui-se na chamada Lei Fundamental do Estado). Se houver incompatibilidade entre normas de grau hierárquico diverso haverá invalidade da norma inferior divergente.
1.1. Conceito de Princípio:
Princípio é começo, alicerce, ponto de partida, fundamento de algo. É a base de qualquer sistema. A lógica do pensamento humano leva o homem a estudar suas realidades como partes de um todo maior, tentando compreender ou imprimir harmonia dos diversos elementos que o compõem. A este agrupamento de elementos, sob a perspectiva unitária, denomina-se SISTEMA. Logo, sistema é a reunião ordenada das várias partes que formam um todo, sendo que aquelas se sustentam harmonicamente, dando coerência ao todo. O princípio é responsável por esta harmonia. Assim, a não observação do princípio implica no desequilíbrio do sistema. Isto ocorre também com as normas e o sistema jurídico.
“Princípio é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” (Celso Antonio Bandeira de Mello).
1.2. Prevalência dos Princípios
Esta noção é fundamental para resolução dos problemas jurídicos (interpretação), pois diante destes deve-se primeiro buscar os princípios constitucionais, depois os penais, depois normas jurídicas mais