PRH Consumidor
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A proteção da saúde e segurança do consumidor, em caráter específico, está prevista entre os artigos 8º e 10º do CDC, complementados pelos restantes até o 28º no que se refere à responsabilização dos fornecedores por vícios e danos, ademais dos prazos para se pleitear tal responsabilização. É a parte que trata dos aspectos civis, administrativos, penais e processuais da relação de consumo.
Tutela do em mais valioso a ser tutelado nas relações de consumo: a vida do consumidor.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
A regra é de que os produtos e serviços postos no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à integridade física do consumidor. Mas sabemos que a maior parte dos produtos hoje