Preâmbulo da Constituição
O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas e solução dos problemas de natureza constitucional. O Preâmbulo como documento de intenções do diploma, consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior de um novo Estado constitucional. É de tradição em nosso direito constitucional e nele devem constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades. Possui natureza jurídica de norma interpretativa e por isso não faz parte do texto constitucional propriamente dito. É relevante como elemento de interpretação e integração, é uma síntese sumária dos grandes fins da constituição. Não pode ser parâmetro para declaração de inconstitucionalidade, porém não possui a força normativa e obrigatória dos outros dispositivos da constituição.
Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente relevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação. Conforme o art.37, no parágrafo 4° contém preceitos que, manifestamente, se autolimita, por que declara necessidade de intermediação legislativa para sua completa eficácia. Transfere á lei ordinária o como e o quanto, estabelecendo assim a extensão subjetiva e objetiva do próprio conceito de atos de improbidade administrativa. Como está situado como um parágrafo do art. 37 é dependente fixando os limites substanciais da