Previo resumo de direito administrativo
Função Administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob o regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica. O grande alvo da função Administrativa é, de fato, a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão, consequência das numerosas tarefas a que se deve propor o Estado moderno.
Autonomia: auto-organização, autogoverno e autoadministração.
Teoria do Órgão: a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo os mesmos órgãos compostos de agentes. A característica fundamental dessa teoria é o princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence.
Capacidade Processual: O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. A excepcionalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso de litigio entre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem à mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual. Ou a personalidade jurídica é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificadamente determinado órgão.
Classificação dos órgãos públicos: 1) Quanto a pessoa federativa: federais, estaduais, distritais e municipais; 2) Quanto à situação estrutural: diretivos (aqueles que detêm função de comando e direção) ou subordinados (os incumbidos de funções rotineiras de execução; 3) Quanto à composição: Singulares (integrados por