Previdência Complementar
Entidades com multiplano são as que administram “plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial” (art. 34, I, b, LC 109/2001);
em que pese a LC falar em independência patrimonial, não há segregação jurídica entre os diversos planos administrados por uma mesma entidade (como acontece, por exemplo, com um Fundo de Investimentos que têm CNPJ próprio);
cada investimento deve ser confrontado com a política de investimentos do plano (art. 6º e seguintes do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.121/2003). No caso, porém, há um valor teto de autonomia por investimento, representado por 2% do patrimônio da entidade. Isto significa um teto igual para os diversos planos administrados pela entidade, que não encontra amparo na boa técnica de governança e só se justificaria se todos os planos estiverem minimamente equiparados em montante de recursos;
o modelo de governança que atribui possibilidade de realização de investimentos com o parecer favorável ou do CSI ou do CSU admite um grau de risco, representado pela possibilidade de se realizar investimentos que contaram com parecer contrário, o que não é conveniente para o plano nem para a entidade. Se um desses Comitês apresentou parecer desfavorável, deve ter razões suficientes que demonstrem riscos desnecessários.
o fato de o plano estar saldado não implica ausência de responsabilidade dos gestores fiduciários do patrimônio do Fundo. Embora o patrocinador assuma todos os riscos no saldamento, os gestores do plano não se eximem de responsabilidade por prejuízos a ele causados;
os riscos assumidos por um plano administrado pela entidade pode contaminar outros planos.
Respostas:
A – Sim, a entidade deve responsabilizar os agentes responsáveis (LC 109, § 1° do art. 65) pela decisão tomada sem embasamento técnico suficiente, adotada na suposição que o patrocinador de um dos planos