previdenciario
Processo nº 3883-78.2012.804.0004
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal criada pela Lei n.º 8.029/90 e Decreto n.º 99.350/90, com Procuradoria em Rio Branco (AC), na Av.Getúlio Vargas, 1.273, Bosque, representado por seu Procurador Federal ex lege abaixo assinado, vem, respeitosamente, nos autos em referência, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido exordial, pelos motivos e razões de fato e de direito a seguir expostos:
I - DO PEDIDO EXORDIAL E DA CAUSA DE PEDIR
A parte autora pleiteia, judicialmente, pensão por morte, na 'qualidade de dependente’, tipo esposa.
Todavia, não há de ser dada guarida à pretensão exordial, conforme se verá.
II - DO DIREITO
II.1 – DA PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO TRABALHADOR RURAL
Assegurado pela Lei 8.213/91, no art. 39, inc. I, tal benefício pressupõe demonstrar-se a qualidade de segurado do falecido que importa na comprovação do exercício da atividade rural prevista no art. 11, inc. VII, no período imediatamente anterior ao requerimento, neste caso, ao óbito, dispensada a carência nos termos do art. 26, inc. I, bem como, a qualidade de dependente da parte autora, conforme art. 16, inc. I, que importa na comprovação do casamento civil por documento público, sem existência de separação.
II.1.1 - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA
Indiscutível é o direito da esposa de segurado em receber pensão por morte, dadas as disposições dos arts. 74 c/c, art. 16, inciso I e § 4º da Lei n. 8.213/91, após comprovação da relação de parentesco, na forma do art. 143, do Decreto n. 3.048/99.
Lei n. 8.213/91:
Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o