previdenciario
GRUPO 06: – SUELLEN, GLAUBER, EDUARDO, PEDRO, CARLOS HAILTON E LEONARDO
APOSENTADORIA POR IDADE
José tem 63 anos de idade e exerceu atividade rural, de forma descontínua, na condição de empregado. Acreditando ter o direito ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade, José o requereu no INSS. Para a comprovação do tempo de carência, José apresentou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que continha anotações que demonstravam o exercício de atividade rural de janeiro de 1992 até abril de 1998; a declaração expedida pelo sindicato dos produtores rurais da região, homologada pelo INSS, que demonstrava o exercício de atividade rural de julho de 1998 até agosto de 2003; e declaração expedida pelo antigo empregador de José, extraída de seu livro de registro pessoal, acessível ao INSS, que comprovava o exercício de atividade rural de novembro de 2003 a julho de 2006. Nessa situação, com base nos dados informados, é correto concluir que José tem direito à aposentadoria por idade.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
“Gardena”, segurado do regime geral de previdência, encontra-se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Chica, recebe auxílio-reclusão, por serem, “Gardena” e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Chica receber o auxílio-reclusão, “Gardena” não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem auxílio-doença.
PENSÃO POR MORTE
Joaquim, segurado da previdência social, mantinha união estável, sem filhos, com Maria. Após 12 anos de convívio nesse regime, Joaquim separou-se de Maria, passando a viver com Elisa, a qual registrou na previdência social como sua dependente. Decorridos 6 meses morando com Elisa, Joaquim faleceu. Nessa situação, com base na