Previdenciaria institucional
Concepções doutrinárias acerca da filiação previdenciária compreendem que este designa uma vinculação entre uma pessoa física denominado segurado, e uma pessoa jurídica gestora da proteção social, o ente segurador. Para o eminente especialista em matéria previdenciária Wladimir Novaes Martinez, a filiação é o estado jurídico próprio do segurado. Este se diz filiado ou não. Vínculo ligando o trabalhador protegido ao sistema é, sobretudo, a condição assecuratória do direito subjetivo às prestações. A expressão “filiação” reflete aproximação do sistema previdenciário e permanência do mesmo. Encerra idéia estática, de início, e dinâmica, de manutenção
06 - I. Beneficiários Titulares: aqueles que se encontram em uma das seguintes condições:
a) Empregados ativos das Patrocinadoras, devidamente filiados a qualquer um dos planos previdenciários administrados pela FUNDAÇÃO COPEL;
b) Assistidos na forma como previsto nos Regulamentos dos planos previdenciários administrados pela FUNDAÇÃO COPEL;
c) Diretores, Gerentes, Assistentes, Assessores e Membros dos Conselhos de Administração e Fiscal das Patrocinadoras, que não possuem vínculo de emprego, mas que se enquadram ao prescrito na alínea "a" deste artigo;
d) Ex-empregados que em decorrência de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa mantenham-se na qualidade de autopatrocinado ou vinculado, na forma do Regulamento dos Planos Previdenciários,