Previdencia
Curso de Direito
Direito Previdenciário
Prof. Luciano Carlos Ferreira
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA
Alunos:
Eduardo Manzano Filho
Fernando Borges Araújo
Francisco Atanagildo Melo Silva
Palmas, 17 de novembro de 2010.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como escopo uma investigação – ainda que superficial – acerca do sistema complementar de previdência privada. A consulta a algumas fontes (leis e artigos) permitiu constatar-se que, ao contrário da previdência social, que é pública, organizada sob regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, nos termos do art. 201 da Carta Política de 1988, o regime de previdência privada tem caráter eminentemente complementar, autônomo em relação ao regime geral, nos moldes do art. 202 da Lei Maior. O regime privado complementar, tendo em vista ser uma complementação, caracteriza-se, percebe-se, como uma mera faculdade do contribuinte, sendo que, quando este opta pelo referido regime, isso não o exime das contribuições em favor da previdência social. Esta, sim, exige adesão compulsória, não cabendo, portanto, escolha entre um e outro regime. Não obstante a total escassez de livros jurídicos a respeito do assunto, a pesquisa trouxe maior clareza sobre esse regime previdenciário tão peculiar.
Previdência complementar – sistema privado
O sistema previdenciário privado divide-se em dois: o aberto e o fechado. O primeiro está disciplinado na Lei Complementar n.o 109, de 29 de maio de 2001. O segundo, além de se submeter à disciplina das Leis Complementares n.os 108 e 109, ambas da data retrocitada, é regulamentado pelo Decreto n.º 4.206, de 23 de abril de 2002.
O fundamento constitucional encontra-se no art. 202 da Lei Suprema.
Regime aberto
A previdência complementar, mencionada na Lei Complementar n.º 109/2001, na seção III, diz