Prevenção incêndio Panico
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de
13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:
I análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
II planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do “caput” deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)
Art. 3º Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:
I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;
II - não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterarlhes as características, ocultá-los, removê-los,