Prevençao
Trabalho de Direito Processo Civil
Tribunal - TJRN / Órgão Publicador J. / N° Acórdão2010.011877-9
Data de Publicação 15/12/2010 / Relator Dilermando Mota
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM OS MESMOS INVENTARIADOS. REITERAÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 253, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL.
Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal para o processamento do feito registrado sob o nº 001.10.402542-6, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal em face do Juízo de Direito da 4ª Vara de Sucessões da mesma Comarca, nos autos da Ação de Inventário nº 001.10.402542-6, proposta por Luciano de Brito Ferreira, dos de cujus João Batista de Oliveira e Maria Verônica de Oliveira Martins.
Ao declinar de sua competência, o Juiz da 1ª Vara de Sucessões em decisão às fls. 09/11, fundamentou sua decisão afirmando que a reiteração de ação extinta com coisa julgada meramente formal induz a distribuição por dependência, nos termos do art. 253, II, do Código de Processo Civil.
O Juízo suscitado, por sua vez, declinou sua competência sustentando que a coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação, a qual, contudo, não guarda qualquer relação com a lide originária.
A 17ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DISTRIBUIÇÃO DE NOVA AÇÃO JUDICIAL POR DEPENDÊNCIA