Preve Relatório da Lei 9.961
A Agencia Nacional de Saúde Suplementar tem como objetivo promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, adaptando as operadoras setoriais, principalmente quando relacionado aos consumidores e prestadores, o qual contribui com as ações de saúde de nosso país.
Já no seu Art. 4ª a lei dispõe ao longo de seus 42 incisos as competências normativas da ANS, destacando-se a criação de normas jurídicas que regulem as condições de registros das operadoras de planos privados de saúde, condições de reajustes nos preços dos planos e o conteúdo básico dos contratos firmados entre usuários e operadoras.
Alguns exemplos de competências normativas infralegais da ANS: normatizar sobre as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados nas atividades das operadoras (Art. 4º, II) definir o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades (Art. 4º, III); normatizar sobre os critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras (art. 4º, IV); definir os conceitos de doença e lesão preexistentes (Art. 4º, IX); estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados (Art. 4º, XV); adotar as medidas necessárias (inclusive normativas) para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde (Art. 4º, XXXII), entre outras competências normativas expressamente