PREVARICA O
A administração publica é regida por uma série de princípios sendo expressos na CF. O administrador ou o servidor público deve atuar sempre para o bem comum, não podendo utilizar os poderes que lhe foram conferidos a fim de prejudicar ou mesmo beneficiar aquelas pessoas que são próximos, agindo de maneira impessoal não permitindo que seus sentimentos se sobreponham aos interesses da própria administração pública. Para evitar a pratica de retaliações ou favoritismos no funcionalismo publico, foi criado o delito de prevaricação tipificado no art. 319 do CP:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
SUJEITO ATIVO: somente o funcionário publico
SUJEITO PASSIVO: é o Estado bem como a pessoa física ou jurídica prejudicada pelo sujeito ativo
TIPO OBJETIVO:
Retardar: o funcionário atrasa, delonga, não praticando o ato em tempo útil ou excedendo os prazos legais;
Deixar de praticar: o agente omite, não pratica o ato;
Pratica-lo contra disposição expressa em lei: o funcionário pratica o ato mas de forma contraria a expressa previsão legal.
ELEMENTO SUBJETIVO: o dolo
TENTATIVA: embora difícil de ocorrer na pratica, a tentativa é admissível nas formas comissivas (retardar e praticar), mas não na omissiva (deixar de praticar).
AÇÃO PENAL: Pública Incondicionada
MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA:
Crime comissivo é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo. São crimes praticados mediante uma acção, por uma atividade, um comportamento atuante. O crime comissivo é cometido intencionalmente e em situação de perfeito juízo.
Crime Omissivo Próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de