preto
Citação Citação é o ato mediante o qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo. Antes de citado, o sujeito indicado pelo demandante como réu ou executado é apenas parte na demanda, mas no processo não é: essa qualidade lhe é outorgada pela citação. Embora o processo já tenha existência jurídica desde o momento em que proposta a demanda, sem ela e portanto sem réu na relação processual, seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e os seus efeitos finais.
A citação não tem portanto o efeito de proporcionar a formação do processo. Uma coisa é o dado puramente empírico e fenomenológico de um processo que existe e outra, a valoração política e jurídica desse processo como instrumento apto ou não a produzir os resultados do exercício da jurisdição. Sobre a relação processual, o efeito da citação consiste em completar sua estrutura tríplice, de modo que a partir dela o processo conta com os três sujeitos indispensáveis para a preparação válida e emissão eficaz do provimento jurisdicional esperado. Essa é a razão por que, não sem alguma impropriedade, falou a doutrina em formação gradual do processo.
Angular ou triangular, ao gosto de cada um. Essas possíveis configurações geométricas da relação jurídica processual são absolutamente indiferentes, quer no plano prático, quer mesmo no teórico.
Certamente influenciados pela grande importância dessa valoração, alguns mais exagerados chegaram a dizer que a citação seria uma exigência de direito divino. Chegou-se inclusive a rememorar a frase Adamo, ubi es? - com que o Criador, antes de punir Adão pelo pecado original, fez questão de