preterdolo
a) Princípio da Legalidade ou da reserva legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).
b) Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
c) Princípio da anterioridade da lei: Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
d) Princípio da irretroatividade da lei mais severa: A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
e) Princípio da fragmentariedade: O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
f) Princípio da intervenção mínima: O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, 2009, p. 10).
g) Princípio da ofensividade: Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
h) Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.” (JESUS, 2009, p. 10).
Segundo informações do site de notícias Supremo Tribunal Federal (STF) (BRASIL, 2009a), o Supremo aplicou o “ princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus”. São 18 pedidos de habeas corpus fundados no princípio da insignificância, “15 foram analisados, sendo 14 concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.”
Ainda segundo a notícia: