Presunções judiciais
Presunções judiciais - o que são ?
Autoria
Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Juiz de Direito de Círculo
Edição:
Revista «O Advogado», II Série, n.º 24, Abril de 2006
I. Introdução
1. No processo civil vigoram regras fundamentais sobre os requisitos de alegação e prova de factos para que uma determinada pretensão ou oposição que seja deduzida obtenha vencimento. Assim, segundo o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo da possibilidade de consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais, assim como os factos notórios (factos de conhecimento geral) e aqueles que o Tribunal tem conhecimento por exercício das suas funções (cfr. art.os 265.º e 514.º do Código de Processo Civil).
2. Por outro lado, segundo o princípio geral de ónus de prova, incumbe a quem alega um facto, a prova do mesmo e a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (cfr. art.º 342.º do Código Civil), sem prejuízo dos casos especiais e de inversão do ónus de prova previstos nos artigos 343.º e 344.º do Código Civil).
3. No entanto, o art.º 351.º do Código Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz estabelecer presunções judiciais, as quais só são admitidas nos casos em termos em que é admitida a prova testemunhal. Razão por que, ao proferir a sentença, o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento ou confissão reduzida a escrito e os que sejam passíveis de ser inferidos por presunção judicial ou legal, dos factos provados, dos factos notórios e de conhecimento oficioso (art.º 660.º, n.º 2 do CPC).
II. Noção e abrangência
1. As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art.º