Presunção de repercussão geral: desnecessidade de demonstração formal
JADIELSON GOMES DA SLVA
BRUNO VILELA XIMENES
PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL: DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL
SÃO PAULO
2012
JADIELSON GOMES DA SILVA
BRUNO VILELA XIMENES
CURSO DE DIREITO
PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL: DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Anhanguera, como exigência do Curso de direito. Orientadora: Profª Drª Michele Passos
SÃO PAULO
2012
INTRODUÇÃO
A constante busca, no ordenamento jurídico, por uma pacificação, celeridade, esclarecimento e uniformidade na composição de conflitos. Para tal, se faz necessário um melhor entendimento de alguns institutos utilizados no sistema recursal brasileiro.
Portanto, frente a isto, decidimos elaborar esta análise, que tem como objeto o instituto da repercussão geral das questões constitucionais aos recursos extraordinários, para assim, dar subsídios que venham proporcionar um melhor entendimento do referido instituto junto ao nosso ordenamento jurídico.
Neste trabalho será desenvolvida uma estrutura que prioriza a análise do instituto da repercussão geral, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por intermédio da Emenda Constitucional nº 45/2004 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, bem como pelo RISTF (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Mais especificamente, a presente análise irá incidir sobre o art.2º, § 3 da lei 11.418/2006, que trata da desnecessidade de demonstração formal de repercussão geral, em sede de recurso impugnativo de decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
JUSTIFICATIVA
A ausência de entendimento sedimentado, em relação à desnecessidade de demonstração formal de repercussão geral das questões constitucionais aos recursos extraordinários, é o elemento motivador e cerne do presente estudo. Visto que o objetivo deste instituto é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que