prestação
(T.A.T.A. - Mudança de nível)
IVA/RITI
Localização das operações
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Outubro/2006
Rui Bastos rmbastos@dgci.min-financas.pt LOCALIZAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
Art.º 6.º CIVA
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Localização das prestações de serviços
Art.º 6.º, n.º 4
Regra geral de localização das P.S.
(Local do Prestador)
É, no entanto, de aplicação residual
Visam evitar, entre outros motivos justificativos, a deslocalização da sede para regimes fiscais mais favoráveis
DL n.º 408/87, de 31 de Dezembro – “Reembolso do IVA suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional”
Tem subjacente o princípio da reciprocidade.
No entanto o reembolso está dependente das exclusões do direito à dedução vigentes nos países onde o imposto foi suportado.
Rui Bastos 10/2006
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Localização das prestações de serviços
Art.º 6.º, n.º 5 e 6
Alínea a)
Serviços relacionados com imóveis
As operações são localizadas (tributadas) no lugar onde se situa o imóvel.
A regra de tributação da localização do imóvel prevalece sobre determinados serviços elencados no n.º 8 quando prestados, precisamente, sobre um imóvel.
Ex: São tributados em Portugal (al. a) do n.º 6, do art.º 6.º) os serviços prestados por um arquitecto relativamente a um imóvel sito em Portugal
(não tem enquadramento na al. c) do n.º 8 do art.º 6.º)
Informação 2204 de 89.12.27 do SIVA
Rui Bastos 10/2006
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Localização das prestações de serviços
Nomeação de representante
Nos casos elencados no n.º 6, se o prestador não tiver cá sede ou estabelecimento estável (e.a.) deve cumprir as obrigações do art.º 29.º do CIVA
-Se dispuser de sede, e.a. ou domicílio noutro
Estado-Membro “podem” nomear um representante;
- Se não dispuser de sede, e.a. ou domicílio noutro
Estado-Membro “devem” nomear um representante
Sujeito Passivo de IVA em Portugal munido de procuração com poderes bastantes, que