Pressupostos do estado de falência
A insolvência em si não caracteriza a quebra, mas as ações provenientes dela é que são as reais responsáveis, podendo ser designados de comportamentos que configuram a quebra, configurando-se pela impontualidade, sem justificativa, em cumprimento de obrigação liquida, incorrer em tríplice omissão e praticar atos de falência, todos esses trazidos pelos incisos do artigo 94 da Lei 11.101/05.
Desta forma, chega-se a conclusão trazida pelo pensamento de Fábio Ulhoa Coelho : (...) demonstrada a impontualidade injustificada, execução frustrada ou ato de falência, mesmo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo, com ativo superior ao passivo, ser-lhe-á decretada a falência.
O contrário também é válido, ou seja, mesmo que demonstrada a insolvência, a quebra não pode ser decretada sem a constatação da impontualidade, a execução ou do ato de falência, esses são requisitos fundamentais para decretação da quebra.
3. Impontualidade
A impontualidade injustificada é definida como sendo o atraso do pagamento da dívida sem motivo plausível por parte do devedor.
O inciso primeiro do artigo 94 traz os requisitos, que quando preenchidos, tornam plausível o pedido de decretação de falência, a impontualidade justificada.
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Conforme o texto legal, tem-se que para configurar a