Pressuposto Processuais
Direito Civil
Profº Julio
Abril de 2014
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Pressupostos processuais = Requisitos necessários para estabelecimento de uma relação jurídica.
Considerações Iniciais
Desde os primórdios da civilização, homem vive para satisfazer seus anseios, manifestando desejos, exigências, necessidades dando-se o nome de interesses que segundo Moacyr Santos significa “ é a relação entre uma pessoa e um bem “ . O ser humano encontra nos bens algo para atender suas necessidades “bens da vida, todas as coisas ou situações que de algum modo possam ser objeto de aspirações e direitos”.
O homem começa a conviver em grupo, sua liberdade de ação passa a ser limitada, pois os demais também são dotados de interesses , os bens existentes são insuficientes para atender e desse contraste entre infinidade e escassez de bens é muito comum que uma pessoa se oponha a pretensão da outra desencadeando o chamado lide que segundo Carnelutti “o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
Lide abala estrutura da sociedade instalando-se uma crise que diante da situação torna-se necessário o emprego de meios para solução de conflitos para que a desordem não comprometa o grupo social existente.
Para a eliminação dos conflitos decorrentes na sociedade, pode-se dar pela autuação de um ou de ambos (autodefesa, autotutela, autocomposição) também por terceiros (mediação e o processo).
- Autotutela – em época mais remota fazia-se valer através do emprego da força física.
- Autodefesa – sem garantia de uma decisão justa a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou tímido. Nos dias de hoje não se admite a justiça por meios próprios, conduta tipificada como crime arbitrário das próprias razões (art.345 do CP.).
- Autotutela e Autodefesa – só permitida no caso de esbulho de posse (art.502 do CC.).
Carreira Alvim observa que esta forma de resolução de autodefesa como a mais primitiva, uma autoridade capaz de