Prescrição
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 109 do CP. Assim, para exemplificar:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Veja um exemplo:
Ex 1: José cometeu um homicídio na data de 27/01/86. Conseguiu fugir antes da chegada da autoridade policial. Foi instaurado o inquérito policial contra o mesmo, e o processo penal foi iniciado com o oferecimento e o recebimento da denúncia em 02/10/1986.
Contudo, José nunca mais foi localizado e o processo não teve andamento. Em 28/10/06, José compareceu em juízo e requereu o arquivamento do processo alegando prescrição da pretensão punitiva do Estado.
b) Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Concreto
Existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início,