Prescrição e decadência
Prescrição e Decadência são termos jurídicos que tem em comum a circunstancia de consubstanciar meios de produção e efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A Decadência corresponde a única modalidade, e a prescrição podendo ser extintiva ou aquisitiva. A prescrição aquisitiva é o meio de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliaria em decorrência do seu prolongado uso pacífico. A prescrição extintiva é o meio por qual o devedor se exime de cumprir uma obrigação por decorrência do decurso do tempo. A decadência também chamada de caducidade, vem a ser a perda da possibilidade de obter vantagem jurídica e garanti-la judicialmente, diante do não exercício da correspondente faculdade de obtenção. A caducidade é semelhante com a decadência extintiva pelo fato do sujeito prejudicado pela prescrição é efetivo titular do direito objetivado, permitindo, pela prescrição, que seu direito se torne impotente para impor sujeição judicial ao devedor. Logo, a decadência, o sujeito tem a capacidade de se tornar titular de um direito, deixando de consumar sua aquisição em decorrência do não exercício da faculdade no prazo fixado.
Para melhor compreender esses institutos é preciso compará-los e sistematizar distinções:
a) A decadência extingue o próprio direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão vinculada ao direito, tornando-o impotente ( extinção da ação, em sentido material);
b) A decadência corresponde em geral, a direitos potestativos, em que há portanto, uma faculdade do agente para produzir efeitos jurídicos válidos, segundo sua estrita vontade. Já a prescrição corresponde a direitos reais e pessoais, que envolvem, assim, uma prestação, e , em consequência, uma obrigação de contraparte. No Direito do Trabalho, esta distinção é importante, uma vez que os prazos decadenciais no ramo justrabalhista tendem quase sempre, de fato, a corresponder a direitos