Prescrição e Decadência
Área de ciências humanas e jurídicas
Curso: Direito
Componente curricular: Teoria Geral do Direito Civil
Nome do professor: Débora Vogel
Nome da acadêmica: Kactuskue Maggioni
Período: 1º
Ano/SEM: 2014/02
Prescrição e Decadência
É de decadência o prazo estabelecido pela lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular. E é de prescrição, quando fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da ação que o protege.
Quando, porém, o direito deve ser exercido por meio da ação, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da ação representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a ação deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de decadência, embora aparentemente se afigure de prescrição".
(CÂMARA LEAL, Da Prescrição e da Decadência, 1.º ed., págs. 133 e 134).
Prescrição- Perda de um direito em razão da inercia de seu titular e do decurso de tempo.
É a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso temporal.
Características da Prescrição:
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
A prescrição no direito penal produz a extinção da punibilidade:
- A partir da ação (prescrição de procedimento criminal) e
- A partir da pena (prescrição de punição).
Espécies de Prescrição:
- Extintiva de Direitos: atua como força criadora, a extintiva ou liberatória, conduz a perda do direito de seu titular negligente ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada