Prescrição e Decadência
Conceito
Arnoldo Wald em sua doutrina diz que, A prescrição surgiu no direito romano, na época da Lei da XII Tábuas, como medida de defesa pela qual o possuidor defendia a sua posse, admitindo-se que o simples decurso do tempo pudesse transformá-lo em proprietário, quando adquirira o bem mancipi sem as solenidades exigidas pela lei então vigente. O tempo exerce importante influência sobre as relações jurídicas, extinguindo e criando direitos. O direito distinguiu posteriormente duas espécies de efeitos do decurso do tempo sobre as relações jurídicas, tratando de modo diverso a prescrição aquisitiva ou usucapião, instituto próprio do direto das coisas, e a prescrição liberatória ou extintiva também denominada simplesmente prescrição, meio de defesa que se aplica a todos os ramos do direito. Se ambas dependem do decurso do tempo e de inércia do titular do direito, os seus efeitos e campo de aplicação dos dois institutos são diferentes, no qual a prescrição é regulada nos artigos 161 a 179 do Código Civil, entanto o usucapião, considerado como meio de aquisição da propriedade, é objeto de regulamentação nos Artigos 550 a 553. (propriedade imóvel) e 618 e 619 (propriedade móvel). Já na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa ele diz que, O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer se dos meios necessários para receber seu crédito, se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. A prescrição e Decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque citados pelo ordenamento, cabe, portanto, ao legislador fixar os prazos de extinção dos direitos, que podem ser mais ou menos dilatados, dependendo da política legislativa. A prescrição extintiva, propriamente dita, conduz à perda do direito de