Prescrição e decadência
UNIFOZ
HYRUM MOISÉS JULIK DE SOUZA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Foz do Iguaçu – PR
2013
CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
É a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei.
Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.”
De acordo com a doutrina, são estabelecidos oito fundamentos para a prescrição, e são eles: ação destruidora do tempo; castigo a negligência; presunção de abandono ou renúncia; presunção de extinção do direito; proteção do devedor; diminuição das demandas; interesse social na estabilização das relações jurídicas.
Já sobre seus requisitos, é necessário observar os seguintes pressupostos: existência de uma ação exercitável pelo titular de direito; inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; ausência de um ato ou um fato ao qual a lei atribua uma função impeditiva do curso do prazo prescricional.
Segundo os prazos prescricionais, para que comecem a fluir, primeiramente, é de suma importância a ciência, ou seja, o conhecimento por parte do titular de direito violado, sendo que o termo inicial da prescrição é o momento em que o direito violado poderia ser exercitado e estão estabelecidos.
Segundo Cunha Gonçalves, “a prescrição é indispensável a estabilidade e consolidação de todos os direitos, sem ela, nada seria permanente, o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida.” Para Maria Helena Diniz, a prescrição constitui-se como uma pena (sanção adveniente) para o negligente, que deixa de exercer seu direito de poder exigir em juízo, ação em sentido material, dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistido a reparação do mal causado, o