Prescrição e Decadência
1. Correspondência legislativa (parcial).
2. Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação, de modo que a classificação e a conceituação de prescrição e decadência apresentadas por Câmara Leal, restaram superadas pelo direito positivo vigente.
3. Prescrição e decadência. Distinção. A exemplo do que já ocorre no CDC 26 e 27, o Código Civil adotou o critério científico para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho. A fórmula oferecida por Câmara Leal, segundo a qual a decadência extinguiria o direito, enquanto que aprescrição extinguiria a ação, não é suficiente para explicar a complexidade do fenômeno e, mais do que isso, está superada pelo texto do CC 189 que fala expressamente que a prescrição extingue a pretensão de direito material e não a ação. Omelhor critério para conceituar-se e distinguir-se prescrição de decadência é o de Agnelo Amorim Filho, que foi adotado pelo CDC e pelo CC. V. coment. CC 207. Esse critério não é exclusivamente processual nem parte de premissa processual, como à primeira vista pode parecer; trata-se de critério fundado na pretensão de direito material e de seu exercício e que, por isso, culmina por informar os critérios para a classificação das ações.
4. Pretensão condenatória. Prescrição. Quando a pretensão de direito material a ser deduzida em juízo for exercitável por meio de ação de natureza condenatória, bem como as de execução dessas mesmas pretensões, o prazo previsto em lei para o seu exercício é de prescrição. Nasce a pretensão com a violação do direito e o titular pode exigir uma prestação do devedor. Assim,