Prescrição e Decadência

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O ordenamento jurídico brasileiro trata a prescrição como uma das formas de extinção do vínculo obrigacional existente entre as partes, sem que haja o devido cumprimento do objeto da obrigação anteriormente acordado. Entretanto a prescrição não ocorre de ofício e, portanto, deve ser arguida/provocada mediante uma ação que poderá ser proposta decorrente da violação de um direito da parte.

Assim, a prescrição pode ter seu conceito definido como um instituto jurídico caracterizado por regular a perda do direito do credor de acionar judicialmente o devedor para que este cumpra a obrigação contratada, decorrente do lapso temporal transcorrido o qual o credor deveria ter ajuizado a demanda para exigir o cumprimento da prestação.

Para a jurista Maria Helena Diniz, embora muito se diga que a prescrição cerceie um direito do credor de poder recorrer ao judiciário para exigir uma prestação, a prescrição na verdade possui caráter extintivo e tem por fundamento um interesse jurídico-social, uma medida de ordem pública, que confere maior segurança jurídica às relações obrigacionais.

Assim, devemos enfrentar a prescrição como a determinação de um lapso temporal para o exercício da ação permite com que haja maior estabilidade nas relações jurídicas e exerce, ainda, papel de sanção ao titular, que perde o direito de exercer sua pretensão pelas vias judiciais. Nos baseamos, portanto, no brocardo latino do Dormientbus non succurrit jus.

Temos como exemplo a nota promissória. Segundo o artigo 70 do anexo I da LUG (Lei Uniforme de Genebra), a prescrição restará caracterizada em três anos a contar de seu vencimento. Logo após o decurso deste lapso temporal, não haverá mais a possibilidade da exigibilidade do título cambiário sob qualquer circunstância.

Por fim é imperioso ressaltar que o legislador estipulou certas ações ou ocasiões em que a prescrição não atua no campo do direito das obrigações. São exemplos: causas entre os ascendentes e descendentes, causas entre

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