Prescrição e Decadência
PRESCRIÇÃO
A Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. No Brasil, confunde-se com a Decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.
De uma maneira concisa, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que historicamente causa dúvidas inclusive no meio jurídico. -Violado o direito, nasce para titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. -Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. -A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
NÃO APLICAÇÃO
Não corre a prescrição: - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; - contra os incapazes; - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III -