Prescrição e decadência
A mais corrente, e decerto a mais sábia, é a distinção baseada na ideia de que na prescrição o que parece é ação que guarnece o direito, enquanto na decadência é o próprio direito que fenece, são institutos criados pela lei para garantir segurança jurídica e equilíbrio da geração social eu até posso ter direitos e os tenho, mas eu tenho um prazo para poder valer e um prazo para defender sobe pena de haver prescrição ou decadência.
Como exemplo de prescrição uma pessoa não poderá cobrar um dinheiro que foi emprestado há mais de cinquenta anos, essa cobrança prescreveu porque tem que ter um prazo para você exercer seus direitos porque se não geraria muita insegurança social, muita intranquilidade social ou até desequilíbrio das gerações sociais. O prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. O novo Código Civil optou por um critério de simplificação e pela redução para 10 anos do prazo prescricional geral, pois o de 20 anos era muito criticado diante da grande facilidade de comunicação dos tempos modernos.
Mas a questão é quando o prazo é prescricional e quando o prazo é decadencial, prescrição e decadência são prazos para eu exercer e defender meus direitos, o prazo será prescricional ou decadencial a depender do direito que o tenho, se eu tenho o direito subjetivo o prazo é prescricional, se eu tenho o direito potestativo o prazo é decadencial.
Uma pessoa pode ter um direito subjetivo ou um direito potestativo, o direito subjetivo é um direito ao qual se corresponde um dever jurídico da parte, se eu tenho o direito subjetivo a esse meu direito corresponde um dever de alguém, você tem que fazer alguma coisa pra mim,