Prescrição e decadência
Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos: - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. Importante: A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair. Características: Prescrição | Decadência | - a prescrição é um instituto de interesse privado;- é renunciável, tácita ou expressamente;- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;- pode ser conhecida pelo juiz de ofício. | - é de interesse público;- não admite renúncia;- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;- o juiz deve conhecer de oficio. | (A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
Incorreta.
Como mencionado acima, o raciocínio é inverso. Esclarecemos que, direitos potestativos são aqueles que conferem ao titular o poder de fazer produzir efeitos pela simples manifestação de vontade. Aqui todos os efeitos decorrem da manifestação de vontade do titular. Por só depender do titular ele não pode ser violado. O direito potestativo é sempre de interesse público. Alguns direito potestativos possuem prazo para o seu exercício,