Prescrição e Decadência
02/10/2009 por Héctor Valverde Santana
Os institutos da prescrição e da decadência continuam a provocar acirradas controvérsias entre os operadores do direito, especialmente em virtude da expressiva incidência nas diversas questões enfrentadas diariamente pelo Poder Judiciário. Com efeito, é freqüente a invocação de teses alusivas à perda de prazo com repercussão no direito subjetivo material dos litigantes.
Destaque-se que a prescrição e a decadência são institutos de direito material, vinculados ao transcurso do tempo e à inércia de seu respectivo titular, razão pela qual não devem ser invocados e decididos como temas preliminares, que conduzem a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC. São temas que tecnicamente pertencem ao mérito da causa, cujo acolhimento determina a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Entretanto, dentre as questões de mérito, a prescrição e a decadência devem ser argüidas e decididas em primeiro lugar, por questão de antecedência lógica, razão pela qual são qualificadas deprejudiciais de mérito.
A prescrição e a decadência recebem tratamento específico no microssistema legislativo consumerista. Ressalte-se o caráter protetivo do sujeito vulnerável (consumidor), nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 e do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de dezenove (19) anos da edição do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, 11.09.1990, ainda remanescem fundadas dúvidas quanto ao prazo para o consumidor exercer os seus direitos em face do fornecedor quando produtos ou serviços não atendem à legítima expectativa em relação à segurança ou à qualidade.
A prescrição está associada à ocorrência de um fato do produto ou serviço, também denominado acidente de consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Por outro lado, a decadência está vinculada à configuração do