Prescrição e Decadência
Eloiza Branqueli
A seguinte pesquisa trata de forma breve e simplificada um assunto muito importante do direito civil, a prescrição e a decadência. Abordam-se as principais diferenças entre ambas fazendo uma comparação entre elas e traz conceitos sobre seus diversos assuntos.
Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto não ocorrido perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. O tempo exerce influência abrangente no Direito, em todos os campos.
Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
Aqui se encontra a influência do elemento tempo no âmbito do direito. Mais do que qualquer outra relação jurídica , a interferência desse elemento é substancial, pois há um interesse da sociedade. Beviláqua define prescrição como sendo a perda da ação atribuída a um direito e toda a sua capacidade defensiva, em consequência de não uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
No Direito Romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. No Brasil, confunde-se com a decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto à noção de segurança jurídica.
As noções conceituas que temos de prescrição são de impedimento, suspensão e interrupção. O impedimento e a suspensão da prescrição fazem cessar,temporariamente, seu curso,uma vez desaparecida a causa de impedimento ou superada a causa de suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo anteriormente decorrido, se este existiu.
Na interrupção a situação é diversa,verificada algumas das causas